Belo Horizonte, 20 de março de 2023
OBJETIVO E VIGÊNCIA
Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porem temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstaculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a empresa INGLEZA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA, firmam um ADITIVO AO ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro 2024, sendo a data-base da categoria em 01º março.
REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
REAJUSTE - A empresa corrigirá os salários de seus empregados, mediante aplicação do índice de no mínimo 6,00% (seis por cento), para todos os empregados, a partir de 1 de março de 2023.
PISO - salarial mínimo será de R$1.547,88 (um mil e quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a partir de 1 de março.
AUXÍLIO CRECHE
CRECHE - Caso trabalhe pelo menos 25 (vinte e cinco) mulheres, poderão adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição ao disposto no artigo 389, § 1º da CLT, conforme determina a Portaria MTE nº 3.296/86;
A Empresa poderá optar entre o credenciamento previsto nesta cláusula ou reembolso das despesas que a empregada tiver com creche para seus filhos até esses completarem 5 (cinco) ano de idade ou outro limite que venha a ser fixado por lei, reembolso esse que terá o limite máximo de R$ 106,00 (cento e seis reais).
REGIME DE BANCO DE HORAS
Fica acordado que a empresa poderá adotar o regime de banco de horas, conforme redação do § 20 do art. 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo a 12 (doze) meses.
Os 12 (doze) meses que trata acima é de 01/03/2023 a 29/02/2024.
As 180 (cento e oitenta) horas serão divididas em 02 (dois) períodos (semestre):
- a) 90 (noventa) horas para o período de 16/02/2023 a 15/08/2023;
- b) 90 (noventa) horas para o período de 16/08/2023 a 15/02/2024.
Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado;
As horas de cada período excedentes a 90 (noventa) horas, serão remuneradas como extra, e pagas no mês imediatamente subsequente ao da sua realização;
Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado;
O sistema de compensação ora pactuado deverá observar a legislação aplicável, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho;
Não poderá haver trabalho, para efeito do Banco de Horas, em dias de descansos semanais remunerados e feriados;
Quando solicitado pelo empregado, fica a empresa obrigada a fornecer, por escrito, a posição de cada empregado (a) no Banco de Horas, ou constando no seu contracheque ou por qualquer outro instrumento desde que seja individual e contra recibo;
Não poderá em hipótese nenhuma, desconto de horas em FÉRIAS;
Havendo crédito de horas a favor do empregado, compete a este, juntamente com a empresa, definir as datas de descanso;
Havendo débito de horas a favor do empregado, compete a empresa definir as datas de compensação, sendo avisado com antecedência de 48 horas;
Caso o empregado for convocado para compensar horas de débito a favor da empresa, e o mesmo não comparecer, estas horas poderão ser descontadas em seu salário. Somente não poderão ser descontadas em caso de apresentação de atestado médico ou justificativa legal, devendo ser agendada outra data para compensação;
DO FECHAMENTO DAS HORAS – Ao fim da vigência de cada período (semestre), o fechamento se dará da seguinte forma:
As horas de crédito serão pagas com percentual de 90% (noventa por cento), sendo nas folhas de agosto de 2023 e fevereiro de 2024;
As horas de débito serão zeradas e não mais podendo a empresa exigir a compensação do empregado;
DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL – Na ocorrência de rescisão contratual, se dará da seguinte forma:
Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão automaticamente zeradas, não mais podendo a empresa descontar na rescisão, exceto nos casos de Pedido de Demissão e Dispensa por Justa Causa;
Caso haja horas de crédito, estas serão pagas com acréscimo de 90% (noventa por cento) sobre o valor das horas normais de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Para o ano de 2023, serão considerados os mesmos parametros de 2022.
VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
O reajuste do vale alimentação/cesta básica, terá um rejuste de 20% (vinte por cento.
O valor será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir de abril de 2023.
EMPREGADOS FUTUROS
Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.
ASSEMBLEIA VIRTUAL DE VOTAÇÃO
Para isso, será realizado uma assembleia VIRTUAL de VOTAÇÃO (no dia 22/03/2022, a partir das 07h00 com termino às 16h00 através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação.
A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.
Atenciosamente,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves - Presidente